II. DO DIREITO.
II.I. Da Lei Municipal 10.861/10 e do não atendimento ao TAC:
O Projeto de Lei 018/2008 foi encaminhado pelo Executivo Municipal, pretensamente em atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com os Ministérios Públicos.
Entretanto, após emendas legislativas, o projeto resultou na publicação, em 22 de março de 2010, da equivocada Lei 10.861/10, que, ao criar o ‘Departamento do Programa de Saúde da Família’ para ‘centralizar e gerir a prestação de serviços de atenção básica à saúde familiar no Município de Porto Alegre’, desvia-se do termo de ajustamento firmado perante os Ministérios Públicos, que prevê o envio de projeto de lei que tenha por objeto a admissão de funcionários MODO DIRETO: “providenciar, até março de 2008, o envio de projeto de lei à Câmara Municipal que tenha como objeto as admissões dos profissionais necessários à atenção básica de saúde no Município, modo direto, (…)”.
Na contramão, a lei municipal prevê que as atividades do PSF serão desempenhadas por empregados (art. 3º), a serem contratados por processo seletivo público de provas ou de provas e títulos (art. 11), portanto não submetidos a concurso público.
A nova lei viola a regra do concurso público, estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a regra da investidura em cargo ou emprego público da administração pública direta e indireta de todos os poderes, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. (…)
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Constituição Cidadã conferiu ao Ministério Público a função institucional de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público, ex vi da norma inscrita no artigo 129, inciso III. Ademais, ampliou o espectro de atuação ministerial, outorgando-lhe a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos. (…)
IV. DO PEDIDO.
Face ao exposto, requer o Ministério Público:
a) Condenar o Município de Porto Alegre à abertura de concurso público para profissionais do Programa de Saúde da Família, estabelecendo a admissão de pessoal exclusivamente por modo direto, observado o regime jurídico estatutário, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência, a reverter ao Fundo Estadual de Saúde;
b) Condenar o Município de Porto Alegre a abster-se de admitir novos profissionais do Programa de Saúde da Família por outro meio, que não o de MODO DIREITO, POR CONCURSO PÚBLICO, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência, a reverter ao Fundo Estadual de Saúde;
c) Condenar o Município de Porto Alegre a abster-se de aplicar a Lei Municipal nº 10.861/10, especialmente quanto à admissão de pessoal para o Programa de Saúde da Família por outro meio, que não o de MODO DIREITO, POR CONCURSO PÚBLICO, sob pena de multa a ser fixada por Vª. Exª, a reverter ao Fundo Estadual de Saúde;
d) Condenar o Município de Porto Alegre a abster-se de encaminhar ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei que autoriza a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família, sob pena de multa a ser fixada por Vª. Exª, a reverter ao Fundo Estadual de Saúde. (…)
Angela Salton Rotunno,
Promotora de Justiça.
Marinês Assmann,Promotora de Justiça.
Mauro Luís Silva de Souza,
Promotor de Justiça.