Advogado, coordenador geral do SOMOS – Comunicação, Saúde e Sexualidade
Que lições o presente caso traz para o movimento social de gays e lésbicas e para a sociedade brasileira?
Inicialmente cumpre esclarecer que a Lei Federal 12.010/2009 estabelece requisitos para que duas pessoas adotem conjuntamente. O requisito, previsto no art. 42, § 2°da referida legislação menciona que é INDISPENSÁVEL para a adoção conjunta que os adotantes sejam casados ou que mantenham união estável. No momento da publicação da Lei em 2009 não foram poucos os que diziam que ela, com esse dispositivo, vedava a adoção por casais homossexuais.
O Poder Judiciário está demonstrando que, os que faziam tal afirmação, estavam equivocados. A lei não pode ser interpretada de forma isolada. Há todo um arcabouço jurídico que deve ser levado em consideração, há princípios de direito que devem ser considerados e há a nossa Carta Magna que veda a discriminação em razão do sexo ou o tratamento desigual entre os cidadãos e cidadãs. No Brasil, vige o princípio da interpretação conforme a Constituição, o que implica dizer que os textos legais, como a chamada Lei da Adoção, não são auto-suficientes, mas que dependem de uma leitura dos princípios constitucionais, a fim de lhes dar suporte valorativo, integrando a regra jurídica ao ordenamento, como um todo harmônico.
É nesse sentido que a Justiça tem reconhecido aos casais do mesmo sexo o direito a adoção e, fazendo isso, dá eficácia as normas constitucionais, e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Também reconhece que os casais do mesmo sexo podem sim constituir família e que essa família deve ser reconhecida pelo Estado brasileiro.